Estatuto
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COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO - PROMOCRED

   

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO I - DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.

Art. 1º - A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO - PROMOCRED, constituída em 27/05/1999, é uma Instituição Financeira, sociedade de pessoas, de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência. Rege-se pelo disposto nas Leis nº. 5.764, de 16.12.1971, e 4.595, de 31.12.1964, nos atos normativos baixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil e por este estatuto, tendo:

I - sede social e administração na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

II - foro jurídico na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo;

III - área de ação limitada ao Município de São Paulo e Municípios Limítrofes compreendendo: Caieiras, Cajamar, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Itanhaem, Itapecirica da Serra, Itaquaquecetuba, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Osasco, Poá, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Vicente e Taboão da Serra.

IV - prazo de duração indeterminado;

V - exercício social constituído de 12 (doze) meses, com início em 1º. de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II - DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a educação cooperativista e financeira dos seus associados, através da ajuda mútua, da economia sistemática, econômica e creditícia e do uso adequado do crédito. Procurará, ainda, e por todos os meios, fomentar a defesa a expansão do cooperativismo de economia e crédito mútuo.

§ 1º - Em todos os aspectos de suas atividades, serão rigorosamente observados os princípios da neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social.

§ 2º - Nos contratos celebrados, a Cooperativa representará os cooperados coletivamente, agindo como sua mandatária.

§ 3º - No cumprimento de suas atividades, a Cooperativa poderá assinar em nome dos cooperados, contratos para a execução de serviços com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 4º - Com as Instituições de Crédito, a Cooperativa poderá efetuar todas as operações de crédito e financiamento permitidos na legislação, e necessárias para o objetivo da Cooperativa;

§ 5º - Na educação cooperativista, a Cooperativa promoverá aos associados e empregados o aprimoramento profissional, podendo, inclusive, utilizar os recursos do FATES, quando da aprovação em Assembleia.

§ 6º - A Cooperativa poderá prestar serviços de qualquer natureza aos associados, como gestão em comum de recursos, instituição e administração, com criação e manutenção de setores específicos, para operacionalização e investimentos, desde que não comprometa suas atividades fins e que não infrinjam os aspectos legais;

CAPÍTULO III - DOS ASSOCIADOS

Art. 3º - Poderão associar-se à Cooperativa as pessoas, que estando na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas e exerçam, na área de ação da Cooperativa, atividades pertencentes ao agrupamento dos Membros Integrantes do Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 1º - Podem associar-se também:

I - empregados da própria Cooperativa, das entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital participe;

II- aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios estatutários de associação;

III- pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a) e dependente legal de Associado, e pensionista de Associado falecido;

IV- excepcionalmente, pessoas jurídicas sem fins lucrativos, exceto Cooperativas de crédito;

V- excepcionalmente, pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

§ 2º - O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte).

Art. 4º - Para adquirir a qualidade de Cooperado, o interessado deverá solicitar a respectiva matrícula, fornecer os documentos solicitados, e participar na subscrição do capital.

Art. 5º - Não poderão ingressar na Cooperativa e nem dela fazer parte, pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos, ou participem da administração ou do capital de qualquer outra Instituição Financeira.

Art. 6º - São direitos dos associados:

I - tomar parte nas Assembleias Gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados ressalvadas as disposições legais ou estatutárias em contrário;

II - votar e ser votado para os cargos eletivos salvo as restrições legais e estatutárias devendo inscrever sua candidatura na sede da Cooperativa;

III - propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

IV- beneficiar-se das operações e serviços objetos da Cooperativa, de acordo com este Estatuto e regras estabelecidas pela Assembleia Geral e pelo Órgão de Administração;

V - examinar e pedir informações atinentes às demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;

VI - retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto, do Regimento Interno e Normas do Órgão de Administração;

VII - tomar conhecimento dos Regulamentos Internos da Cooperativa;

VIII - demitir-se da Cooperativa quando lhe convier.

§ 1º - A igualdade de direito dos associados é assegurada pela Cooperativa, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

§ 2º - Poderão ser readmitidos os ex-associados da Cooperativa mediante as seguintes condições:

I - atender o prazo mínimo de carência estabelecido no Regimento Interno;

II - integralizar o capital em valor equivalente ao que possuía quando do seu desligamento da Cooperativa.

 

Art. 7º - São deveres e obrigações dos associados:

I - subscrever e integralizar mensalmente as quotas-partes de capital de acordo com o que determina o Estatuto;

II - satisfazer os compromissos que contrair com a Cooperativa;

III - cumprir as disposições deste Estatuto e dos Regulamentos Internos e respeitar as deliberações tomadas pelos Órgãos Sociais e dirigentes da Cooperativa;

IV - zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;

V - cobrir sua parte nas perdas apuradas em Balanço, conforme o que estabelece esse Estatuto;

VI - ter sempre em vista que a cooperação é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;

VII - comunicar, sempre por escrito, toda e qualquer alteração no seu cadastro individual que possuir na Cooperativa.

Art. 8º - O Associado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite do valor das quotas-partes de capital que subscreveu. Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até quando forem aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu o desligamento.

§ Único - As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como Associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão.

Art. 9º - A demissão do Associado, que não pode ser negada, dá-se unicamente a seu pedido, por escrito, sujeitando-se à pronta quitação de eventuais débitos ou obrigações anteriormente assumidas para com a Cooperativa.

Art. 10º - O Órgão de Administração eliminará o associado que, além dos motivos de direito:

I - venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa, ou participar da administração ou do capital de qualquer outra Instituição Financeira;

II - praticar atos que desabonem o conceito e a imagem da Cooperativa;

III- faltar, reiteradamente, ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar à mesma, prejuízo.

Art. 11º - A eliminação em virtude de infração legal ou estatutária será decidida em reunião do Órgão de Administração e o fato que a ocasionou deverá constar de termo lavrado no Livro de Matrícula.

§ 1º - Cópia autenticada do termo de eliminação será remetida ao Associado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação.

§ 2º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, o Associado pode interpor recurso para a primeira Assembleia Geral que se realizar, que será recebido pelo Órgão de Administração, com efeito suspensivo.

Art. 12º - A exclusão do Associado será feita por dissolução da pessoa jurídica, morte da pessoa física, incapacidade civil não suprida ou perda do vínculo comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.

CAPÍTULO IV - DO CAPITAL SOCIAL

Art. 13º - O capital social, dividido em quotas-partes de R$ 1,00 (um real) cada uma, é ilimitado quanto ao valor máximo e variável conforme o número de associados e a quantidade de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior ao valor estabelecido pela legislação em vigor, sempre observada a equivalência com eventual modificação do padrão monetário.

Art. 14º - O capital social será sempre realizado em moeda corrente nacional, sendo as quotas de subscrição inicial integralizadas no ato da sua admissão.

§ 1º - No ato de sua admissão, cada Associado deverá subscrever no mínimo 150 (cento e cinqüenta) quotas-partes.

§ 2º - Nenhum Associado poderá subscrever menos de 150 (cento e cinqüenta) quotas-partes e nem possuir mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes.

§ 3º - As quotas-partes do capital integralizado pelo Associado, responderão sempre como garantia das obrigações que o mesmo assumir com a Cooperativa, sendo que, eventuais débitos do Associado, poderão ser deduzidos de suas quotas-partes.

Art. 15º - Para o aumento contínuo do capital social, cada Associado se obriga a subscrever e integralizar mensalmente o número mínimo de 85 (oitenta e cinco) quotas-partes. Alteração de valor ou quantidade das quotas-partes somente poderá ser realizada mediante a aprovação da Assembleia Geral.

§ único - A Assembleia Geral poderá estabelecer um limite mínimo obrigatório de capital integralizado de cada Associado, uma vez alcançado esse limite, às capitalizações mensais seriam facultativas.

Art. 16º - O capital integralizado por cada Associado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da Sociedade e o cumprimento dos limites estabelecidos pela regulamentação em vigor, sendo que eventuais solicitações de resgate poderão ser examinadas pelo Órgão de Administração, caso a caso.

Art. 17º - Ao capital integralizado pelo Associado, poderão ser acrescidos juros anuais limitado ao valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.

Art. 18º - O Associado não poderá ceder suas quotas-partes de capital a pessoas estranhas ao quadro social, nem oferecê-las em penhor ou negociá-las com terceiros.

Art. 19º - A devolução do capital ao Associado demitido, eliminado ou excluído somente será feita após a aprovação, pela Assembleia Geral, do Balanço do exercício em que tenha ocorrido o desligamento.

§ 1º - Ocorrendo desligamentos de associados em que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, a restituição poderá ser parcelada em prazos que resguardem a continuidade de funcionamento da Sociedade, a critério do Órgão de Administração.

§ 2º - Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos do Associado falecido, deduzidos os eventuais débitos por ele deixados, antes ou após o Balanço de apuração do resultado do exercício em que ocorreu o óbito, podendo ficar sub-rogados nos direitos sociais do falecido, se de acordo com este Estatuto puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.

CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES

Art. 20º - A cooperativa poderá realizar as operações e prestar os serviços permitidos pela regulamentação em vigor, sendo que as operações de captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvadas as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.

§1º - As operações obedecerão sempre a prévia normatização por parte do Órgão de Administração, que fixará prazos, juros, remunerações, formas de pagamento e todas as demais condições necessárias ao bom atendimento das necessidades do quadro social.

§ 2º - Somente podem ser realizados empréstimos a associados admitidos há mais de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Os montantes e os prazos máximos serão gradativamente ampliados, de acordo com a soma dos recursos disponíveis, não podendo o débito dos 10 (dez) maiores associados em conjunto, ser responsáveis por mais de 30% (trinta por cento) do total das operações ativas, além disso, atenderá as normas de Banco Central do Brasil e Regulamento Interno.

§ 4º - Ressalvado o disposto no caput deste artigo, é permitida a prestação de outros serviços de natureza financeira e afins a associados e não associados, podendo atuar em nome e por conta de outras instituições.

Art. 21º - A Sociedade somente pode participar do capital de:

I - Cooperativas centrais de crédito:

II - Instituições Financeiras ou outras Empresas controladas diretamente pelas Cooperativas Centrais;

III- entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou educacional.

CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 22º - A Cooperativa exerce suas ações pelos seguintes Órgãos Sociais:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

SEÇÃO I - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 23º - A Assembleia Geral dos associados, é o Órgão supremo da Sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da Sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta.

§ 1º - As deliberações tomadas em Assembleia Geral vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 2º - A Assembleia Geral poderá ser suspensa, admitindo-se a continuidade em data posterior, sem necessidade de novos editais de convocação, desde que determinada à data, hora e local de prosseguimento da sessão, e que, tanto na abertura quanto no reinicio, conte com o "quorum" legal, o qual deverá ser registrado na ata.

Art. 24º - A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante Edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da seguinte forma:

I - afixação em locais apropriados das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados;

II- publicação em jornal de circulação regular;

III- comunicação aos associados por intermédio de circulares.

§ 1º - Não havendo no horário estabelecido "quorum" de instalação, as Assembleias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação, desde que assim conste do respectivo Edital.

§ 2º - Não havendo “quorum” para a instalação da Assembleia Geral, será realizada nova série de 03 (três) convocações, cada uma delas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em editais distintos.

§ 3º - A convocação será feita pelo Diretor Presidente, pelo Órgão de Administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida no prazo de 15 (quinze) dias, por 1/5 (um quinto) dos Associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos.

Art. 25º - Os Editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter:

I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: Convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;

II - o dia e a hora da Assembleia em cada convocação, assim como o local da sua realização, que salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social;

III- a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

IV- o número de associados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo de quorum de instalação;

V- a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.

§ Único - No caso de a convocação ser feita por associados, o Edital deve ser assinado, no mínimo, por 04 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.

Art. 26º - O "quorum" mínimo para instalação da Assembleia Geral, é o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) dos associados, na primeira convocação;

II - metade e mais um dos associados, na segunda convocação;

III - mínimo de dez associados, na terceira convocação.

§ Único - Não será permitida a representação por meio de mandatário.

Art. 27º - Os trabalhos da Assembleia Geral serão habitualmente dirigidos pelo Diretor Presidente, auxiliado pelo Diretor Administrativo, que lavrará a Ata, podendo ser convidados a participar da mesa os demais ocupantes de cargos estatutários.

§ 1º - Na ausência do Diretor Presidente, assumirá a direção da Assembleia Geral o Diretor Administrativo, que convidará um Associado para secretariar os trabalhos e lavrar a Ata.

§ 2º - Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Diretor Presidente, os trabalhos serão dirigidos por Associado escolhido na ocasião, e secretariado por outro convidado pelo primeiro.

Art. 28º - Os ocupantes de cargos estatutários, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

§ 1º - Na Assembleia Geral em que for discutida a prestação de contas do Órgão de Administração, o Diretor Presidente, logo após a leitura do relatório da gestão, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o plenário a indicar um Associado para dirigir os debates e a votação da matéria.

§ 2º - O presidente indicado escolherá, entre os associados, um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar a redação das decisões a serem incluídas na Ata.

§ 3º - Transmitida à direção dos trabalhos, os membros dos Órgãos estatutários deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembleia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.

Art. 29º - As deliberações da Assembleia Geral poderão versar somente sobre os assuntos constantes no Edital de convocação.

§ 1º - As decisões das Assembleias Gerais serão tomadas pelo voto pessoal dos presentes, com direito a votar, tendo cada Associado um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 2º - Em princípio, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.

§ 3º - As deliberações na Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no artigo 46 da Lei nº. 5.764, de 16/12/71, quando serão necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

§ 4º - Está impedido de votar e ser votado o Associado que:

I - tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral;

II- seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que deixou o emprego.

§ 5º - O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de Ata circunstanciada lavrada em livro próprio, lida e aprovada, será assinada ao final dos trabalhos pelos Administradores e Fiscais presentes, bem como por todos aqueles que o queiram fazer.

§ 6º - Prescreve em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia foi realizada.

Art. 30° - É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros dos Órgãos de Administração ou Fiscalização.

§ Único - Se ocorrer destituições ou renúncias que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia Geral designar Administradores e Conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 31º - A Assembleia Geral Ordinária será realizada obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatro) primeiros meses após o término do exercício social, cabendo-lhe especialmente:

I- deliberar sobre a prestação de contas do 1º e 2º semestres do exercício anterior compreendendo Relatório da gestão, Balanço e Demonstrativo da conta de sobras e perdas e acompanhado do Parecer do Conselho Fiscal;

II- dar destino às sobras apuradas, ou repartir as perdas verificadas;

III- eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais;

IV- criar fundos específicos não previstos no Estatuto, fixando modo de formação, aplicação e previsão de liquidação;

V- autorizar a alienação ou oneração dos bens imóveis de uso próprio da Sociedade;

VI- quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46 da Lei nº. 5.764, de 16.12.71.

§ Único - A aprovação do Relatório, Balanços e contas do Órgão de Administração não desonera de responsabilidade os Administradores e os Fiscais.

SEÇÃO III - DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 32º - A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de convocação.

Art. 33º - É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do Estatuto Social;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança de objeto social;

IV- dissolução voluntária da Sociedade e nomeação de liquidante;

V- contas do liquidante.

§ Único - São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito de votar, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV – DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 34º - A Cooperativa será administrada por uma Diretoria composta de no mínimo 03 (três) e no máximo 06 (seis) membros, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral com mandato de 03 (três) anos, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor Operacional e até 03 (três) Diretores Adjuntos, sendo permitida a reeleição, podendo ser destituídos a qualquer tempo por Assembleia Geral.

§ 1º - A Assembleia Geral poderá deixar de eleger membros da Diretoria, enquanto preenchido o limite mínimo de 03 (três) Diretores.

§ 2º - Os membros da Diretoria, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas da Diretoria e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

§ 3º - Não podem fazer parte do Órgão de Administração, os parentes dos Conselheiros Fiscais até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

Art. 35º - Nos impedimentos eventuais, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Operacional e este pelo Diretor Administrativo.

Art. 36º - Nos casos de vacância dos cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo ou Diretor Operacional, ou de ausências ou impedimentos superiores a 60 (sessenta) dias corridos, a Diretoria designará o substituto, dentre os seus membros, "ad referendum" da primeira Assembleia Geral que se realizar.

Art. 37º - A Diretoria se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes ou do Conselho Fiscal, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I - as reuniões se realizarão com a presença mínima de 03 (três) Diretores;

II- as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, cabendo ao Diretor Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade;

III- os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de Atas lavradas no Livro de Atas da Diretoria, assinadas pelos presentes;

IV- suas deliberações serão incorporadas ao Sistema Normativo da Cooperativa.

Art. 38º - Estará automaticamente destituído da Diretoria o membro que deixar de comparecer a 04 (quatro) reuniões consecutivas, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais Diretores, registrando-se em Ata.

§ 1° - Reduzindo-se a Diretoria a apenas 02 (dois) membros, os remanescentes convocarão a Assembleia Geral para eleger substitutos.

§ 2° - Os novos membros ocuparão os cargos até o final dos mandatos dos antecessores.

Art. 39º - Compete à Diretoria a administração e a gestão dos negócios sociais, podendo realizar todas as operações e praticar os atos e serviços que se relacionem com o objeto da Sociedade, cabendo-lhe deliberar, em reunião colegiada, basicamente sobre as seguintes matérias, observadas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral:

I- fixar diretrizes e planejar o trabalho de cada exercício, acompanhando a sua execução;

II- programar as operações, tendo em vista os recursos disponíveis e as necessidades financeiras dos associados;

III- fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;

IV- regulamentar os serviços administrativos da Cooperativa, podendo contratar Gerentes técnicos ou comerciais, bem como o pessoal auxiliar, mesmo que não pertençam a quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e os salários;

V- fixar o limite máximo de numerários que poderá ser mantido em caixa;

VI- estabelecer a política de investimentos;

VII- estabelecer normas de controle das operações e verificar mensalmente o estado econômico financeiro da Cooperativa, por meio dos informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

VIII- estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias, bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;

IX – aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;

X – deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de associados;

XI – fixar as normas de disciplina funcional;

XII – deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral;

XIII – decidir sobre compra e venda de bens móveis e imóveis não destinados ao uso próprio da Sociedade;

XIV - elaborar proposta sobre aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com parecer à Assembleia Geral;

XV - elaborar e submeter à decisão da Assembleia Geral proposta de criação de fundos;

XVI - propor à Assembleia Geral alterações no Estatuto;

XVII - aprovar a indicação de Auditor Interno;

XVIII - aprovar o Regimento Interno e os Manuais de Organização, de Normas Operacionais e Administrativas e de Procedimentos da Cooperativa;

XIX - propor à Assembleia Geral a participação em capital de Banco Cooperativo, constituído nos termos da legislação vigente;

XX – conferir aos Diretores as atribuições não previstas neste Estatuto;

XXI - avaliar a atuação de cada um dos Diretores e dos Gerentes técnicos ou comerciais, adotando as medidas apropriadas;

XXII - zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

XXIII - estabelecer regras para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral.

§ Único - As deliberações da Diretoria serão baixadas sob forma de: Ordens de Serviço, Resoluções e Instruções, que comporão o Regimento Interno da mesma, o qual poderá vir a ser compilado em um único documento.

Art. 40º - Compete ao Diretor Presidente:

I – supervisionar as operações e atividades da Cooperativa e fazer cumprir as decisões da Diretoria;

II – conduzir o relacionamento público e representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;

III – convocar a Assembleia Geral, cuja realização tenha sido decidida pela Diretoria, e presidi-la com as ressalvas legais;

IV – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V – coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à Assembleia Geral acompanhado dos Balanços semestrais, Demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas e parecer do Conselho Fiscal;

VI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;

VII– resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Administrativo ou o Diretor Operacional.

VIII- substituir, nos impedimentos eventuais, o Diretor Administrativo.

Art. 41º - Compete ao Diretor Administrativo:

I - dirigir as atividades administrativas no que tange às políticas de recursos humanos, tecnológicos e materiais;

II - executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais;

III - orientar e acompanhar a contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial;

IV - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos sistemas informatizados e de telecomunicações;

V - decidir, em conjunto com o Diretor Presidente, sobre a admissão e a demissão de pessoal;

VI – coordenar o desenvolvimento das atividades sociais e a oferta de serviços, sugerindo à Diretoria as medidas que julgar convenientes;

VII - lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;

VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área;

IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;

X – substituir, nos impedimentos eventuais, o Diretor Operacional;

XI – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;

XII – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.

Art. 42º - Compete ao Diretor Operacional:

I – dirigir as funções correspondentes às atividades fins da Cooperativa assim compreendida como: operações ativas, passivas, acessórias e especiais, cadastro, recuperação de crédito, e demais;

II - executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos e movimentação de capital;

III – executar as atividades relacionadas com as funções financeiras compreendendo: fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custos, de risco, e demais;

IV – zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários;

V - acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e controles necessários para sua regularização;

VI - elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas à Diretoria;

VII - responsabilizar-se pelos serviços atinentes à área contábil da Cooperativa no que tange a cadastro e manutenção de contas de depósitos;

VIII - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua área e substituí-lo nos impedimentos eventuais;

IX - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do pessoal de sua área;

X – desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;

XI – resolver os casos omissos, em conjunto com o Diretor Presidente.

Art. 43º - Os cheques emitidos pela Cooperativa, cartas e ordens de crédito, endossos, fianças, avais, recibos de depósito cooperativo, instrumentos de procuração, contratos com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou obrigação da Cooperativa, devem ser assinados conjuntamente por 02 (dois) Diretores.

Art. 44º - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua gestão, até que se cumpram. Havendo prejuízos, a responsabilidade solidária se circunscreverá ao respectivo montante.

Art. 45º - Os componentes do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, respondem, a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido, equiparam-se aos Administradores de Sociedades Anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 46º - Sem prejuízo da ação que couber ao Associado, a Cooperativa, por seus Administradores, ou representada por Associado escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os Administradores, para promover sua responsabilidade.

SEÇÃO V - DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 47º - A administração da Sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos associados eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 03 (três) anos, observada a renovação de, ao menos, 02 (dois) membros a cada eleição, sendo 1 (um) efetivo e 1(um) suplente.

§ 1º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no Art. 51 da Lei 5.764 de 16/12/1971, os parentes dos Diretores até o 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada sua eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal, e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.

§ 3º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho Fiscal será efetivado membro suplente, obedecida à ordem de votação e, havendo empate, de Antigüidade como associado à Cooperativa.

§ 4º - Os conselheiros suplentes exercerão o cargo somente até o final do mandato de seus antecessores.

Art. 48º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, em dia e hora previamente marcados, e extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer um de seus integrantes, observando-se em ambos os casos as seguintes normas:

I - as reuniões se realizarão sempre com a presença dos 03 (três) membros efetivos;

II - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes;

III - os assuntos tratados e as deliberações tomadas constarão de Atas lavradas no Livro de Atas do Conselho Fiscal, assinadas pelos presentes.

§ 1º - Na sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si um Coordenador, incumbido de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões, e um Secretário para lavrar as Atas.

§ 2º - Estará automaticamente destituído do Conselho Fiscal o membro efetivo que deixar de comparecer a 04 (quatro) convocações consecutivas para reunião, salvo se as ausências forem consideradas justificadas pelos demais membros efetivos.

Art. 49º - No desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá valer-se de informações dos Diretores ou funcionários da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem e às expensas da Sociedade, cabendo-lhe entre outras as seguintes obrigações:

I – examinar a situação dos negócios sociais, das receitas e das despesas, dos pagamentos e recebimentos, operações em geral e outras questões econômicas, verificando sua adequada e regular escrituração;

II – verificar, mediante exame dos livros de atas e outros registros, se as deliberações estão sendo corretamente adotadas;

III – observar se o Órgão de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição, que necessitem preenchimento;

IV – inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às Autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas, aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

V – verificar os controles sobre valores e documentos sob custódia da Cooperativa;

VI – avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade do recebimento de créditos;

VII – averiguar a atenção dispensada às reclamações dos associados;

VIII – analisar Balancetes mensais e Balanços Gerais, Demonstrativos de sobras e perdas, assim como o Relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos para a Assembleia Geral;

IX – inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas estão sendo devidamente consideradas pelo Órgão de Administração e pelos Gerentes;

X – exigir, do Órgão de Administração ou de quaisquer de seus membros, relatórios específicos, declarações por escrito ou prestação de esclarecimentos;

XI - apresentar ao Órgão de Administração, com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora;

XII – apresentar, à Assembleia Geral Ordinária, relatório sobre suas atividades e pronunciar-se sobre a regularidade dos atos praticados pelo Órgão de Administração e eventuais pendências da Cooperativa;

XIII – instaurar inquéritos e comissões de averiguação mediante prévia anuência da Assembleia Geral;

XIV – convocar Assembleia Geral Extraordinária nas circunstâncias previstas neste Estatuto.

§ Único - Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente responsáveis pelos atos e fatos irregulares da administração da Cooperativa, cuja prática decorra de sua omissão, displicência, falta de acuidade, de pronta advertência ao Órgão de Administração e, na inércia ou renitência deste, de oportuna denúncia à Assembleia Geral.

 

CAPITULO VII – DA OUVIDORIA

Art. 50º - A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários dos produtos e serviços oferecidos pela Cooperativa e de atuar como canal de comunicação entre essa Instituição e os cooperados usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

SEÇÃO I – DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO

Art. 51º - O ouvidor será designado e destituído pelo Órgão de Administração da Cooperativa e terá prazo de mandato de 03 (três) anos.

§ 1º - Constituem, entre outras, hipóteses de vacância do cargo de ouvidor:

•  morte;

•  renúncia;

•  destituição, pelo Órgão de Administração, por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique justa causa;

•  desligamento da Cooperativa.

§ 2º - As razões da vacância do cargo de ouvidor deverão constar da ata da reunião do Órgão de Administração.

§ 3º - O Órgão de Administração, havendo vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.

SEÇÃO II – DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA

Art. 52º - Em relação à Ouvidoria, a Cooperativa deverá:

•  criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, pela independência, pela imparcialidade e pela isenção;

•  assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades;

•  dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;

•  garantir o acesso dos cooperados usuários de produtos e serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma da legislação vigente;

•  disponibilizar serviço de discagem direta gratuita 0800 (OOG 0800) aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;

•  providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica.

SEÇÃO III – DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 53º - Constituem atribuições da Ouvidoria:

•  receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos cooperados usuários de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da Cooperativa;

•  prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;

•  informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta dias;

•  encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes no prazo de trinta dias corridos, contados a partir da data de registro das ocorrências;

•  propor ao Órgão de Administração da Cooperativa, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;

•  elaborar e encaminhar à auditoria interna e ao Órgão de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso anterior.

CAPITULO VIII — DO PROCESSO ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.

Art. 54º - As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, se dará em Assembleia Geral Ordinária, serão realizadas através do voto direto e secreto, exceto na hipótese de chapa única, caso em que a eleição se dará por aclamação.

Art. 55º - O Edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária em que se realizará a eleição para os cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, será publicado como determina o Estatuto em seus itens I; II e III do Art. 24º, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 56º - O pedido de inscrição de chapa, dirigido à Cooperativa, será feito por 01 (um) Associado e deverá ser firmado por todos os candidatos, a título de aquiescência pessoal da sua candidatura e deverá estar instruído com os seguintes documentos correspondentes a cada candidato:

I – currículo;

II – formulário cadastral instituído pelo Banco Central do Brasil, devidamente preenchido;

III – declaração de desimpedimento para a JUCESP previsto na Portaria DNRC – Nº. 04 de 10/07/80;

IV – cópias autenticadas dos seguintes documentos: R.G., CPF-MF e comprovante de residência atualizado.

V - declaração firmada, de que não se enquadra nas hipóteses do Art. 51 da Lei nº. 5.764, de 16/12/1971, e de que não são, entre si, parentes até 2º grau, em linha reta ou colateral.

Art. 57º - Para o exercício dos Cargos de Diretor e Conselheiro Fiscal, devem ser observadas as condições básicas, legais e estatutárias, além de:

I - não possuir quaisquer restrições cadastrais;

II - ter disponibilidade de tempo para o cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais;

III - não exercer simultaneamente, cargo em outra empresa que possa ser concorrente da Cooperativa.

IV – ter reputação ilibada;

V - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

VI – não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas Instituições Financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

VII – não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VIII – não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente;

IX - estar em dia com os seus compromissos financeiros para com a Cooperativa.

§ Único - Da Ata da Assembleia Geral de eleição de membros de Órgãos estatutários, deverá constar, expressamente, que os eleitos preenchem as condições previstas neste artigo, sendo que a comprovação desse cumprimento será efetuada, perante a Cooperativa e o Banco Central do Brasil, por meio de declaração firmada pelos pretendentes.

Art. 58º - O termo final para inscrição de chapas é de 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia.

§ 1º - O candidato a Diretor Presidente de cada chapa será o representante dos demais candidatos junto à Cooperativa, para todos os fins do processo eleitoral.

§ 2º - Constatadas irregularidades na chapa, o candidato a Diretor Presidente terá 24 (vinte e quatro) horas para saná-las, sob pena de indeferimento do registro.

§ 3º - Formalizados os registros, não será admitida substituição de candidatos, salvo renúncia, invalidez ou morte comprovada até o momento da instalação da Assembleia, e desde que o substituto satisfaça as exigências desta seção e as demais do Estatuto.

Art. 59º - As chapas deverão ser completas contendo obrigatoriamente candidatos a todos os cargos, com atribuição a cada candidato do cargo respectivo.

§ único - É vedado à participação de Associado em mais de 01(uma) chapa, ainda que para cargos diversos.

Art. 60º - Sempre que concorrerem duas ou mais chapas, a Cooperativa deverá obrigatoriamente confeccionar uma Cédula Única, da qual constem os nomes de fantasia que as chapas eventualmente adotarem, além dos nomes e os cargos a que concorrem os candidatos.

Art. 61º - Iniciado o item do Edital de que trata das eleições, a Assembleia deverá indicar 01 (um) Associado para presidir a eleição e mais outros 02 (dois) para servirem como escrutinadores.

§ 1º - Cabe aos associados designados pela Assembleia, conduzirem o processo eleitoral, não podendo os mesmos estar concorrendo às eleições.

§ 2º - O Presidente da eleição, indicado pela Assembleia, tem poderes para anular os votos que estiverem rasurados e comprometam a identificação, que não correspondam à cédula oficial, ou que por qualquer outro motivo possam configurar fraude.

§ 3º - Durante a eleição e a apuração dos votos, cada chapa concorrente poderá indicar um fiscal.

Art. 62º - Apurados os votos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples destes, havendo empate entre as chapas, será realizada uma nova Assembleia no prazo máximo de 30 dias.

Art. 63º - O Presidente da Assembleia Geral proclamará os eleitos e anunciará a data da posse, que se dará após a homologação dos nomes pelo Banco Central do Brasil.

§ Único - Entre a proclamação e a posse, a Diretoria fica obrigada a fornecer aos eleitos, todas as informações sobre a situação e o funcionamento da Cooperativa, e a facultar-lhes acesso a todos os livros e documentos da entidade.

Art. 64º - Aplicam-se as disposições deste capítulo, combinadas com o parágrafo único do art. 30, no que respeita à indicação, pela Assembleia Geral, de Administradores e ou Conselheiros provisórios.

CAPÍTULO IX - DOS LIVROS OBRIGATÓRIOS

Art. 65º - A Cooperativa terá os seguintes livros:

I - de Matrícula;

II - de Atas das Assembleias Gerais;

III - de Atas da Diretoria;

IV - de Atas do Conselho Fiscal;

V - de Presença dos Associados nas Assembleias Gerais;

VI - de Registro de Chapas;

VII - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

§ Único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 66º - No Livro de Matrículas, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I - o nome, idade, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço completo da residência e

do local de trabalho e número de todos os seus documentos pessoais;

II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO X - DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS.

Art. 67º - O Balanço Geral e o Demonstrativo de Sobras e Perdas serão levantados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, devendo também ser levantado mensalmente Balancetes de verificação.

§ 1º - Das sobras líquidas apuradas em cada exercício, serão deduzidos:

I – 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;

II – 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;

III - Outros Fundos de interesse da Sociedade aprovados em Assembleias.

§ 2º - As sobras líquidas, deduzidas as parcelas destinadas aos Fundos Obrigatórios bem de outros Fundos aprovados em Assembleia, serão distribuídas aos associados proporcionalmente às operações realizadas com a Cooperativa, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, sempre respeitada à proporcionalidade do retorno.

§ 3º - Os prejuízos, verificados no decorrer do exercício, serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos.

Art. 68º - Reverterão em favor do Fundo de Reserva as rendas não operacionais e os auxílios ou doações sem destinação específica.

Art. 69º - O Fundo de Reserva destina-se a reparar perdas e atender ao desenvolvimento das atividades da Cooperativa.

Art. 70º - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES destina-se à prestação de assistência aos associados e seus familiares, e aos empregados da Cooperativa, segundo programa aprovado pela Assembleia Geral.

§ Único - Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas ou privadas.

Art. 71º - Os Fundos Obrigatórios constituídos são indivisíveis entre os associados, mesmo nos casos de dissolução ou liquidação da Cooperativa, hipótese em que serão recolhidos à União na forma legal.

CAPÍTULO XI - DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 72º - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito nos casos a seguir especificados, oportunidade em que serão nomeados pela Assembleia Geral 01 (um) liquidante e um Conselho Fiscal de 03 (três) membros para proceder à sua liquidação:

I - quando assim deliberar a Assembleia Geral, se pelo menos 20 (vinte) associados não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II - devido à alteração de sua forma jurídica;

III - pela consecução dos objetivos predeterminados;

IV - devido à alteração de sua forma jurídica;

V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias corridos.

§ 1º - O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo Órgão Executivo Federal.

§ 2º - Em todos os atos e operações, o liquidante deverá usar a denominação da Cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".

§ 3º - A dissolução da Sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

Art. 73º - A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

Art. 74º - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, podendo praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

§ único - Os liquidantes ficam obrigados a observarem tudo o que estabelece o Art. 68 e consecutivos da Lei 5.764 de 16/12/1971, quando da investidura de seus cargos.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75º - Dependem da prévia e expressa aprovação do Banco Central do Brasil os atos societários deliberados pela Cooperativa, referentes à:

I – eleição de membros do Órgão de Administração e do Conselho Fiscal;

II – reforma do Estatuto Social;

III – mudança do objeto social;

IV – fusão, incorporação ou desmembramento;

V – dissolução voluntária da Sociedade e nomeação do liquidante e dos fiscais.

Art. 76º - É vedado aos membros de Órgãos Estatutários e aos ocupantes de funções de gerência participar da administração ou deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de qualquer Instituição Financeira não Cooperativa.

Art . 77º - Os associados que exercerem cargos nos Órgãos de Administração e Fiscalização, assim como, os liquidantes e conselheiros, não perceberão qualquer contribuição remuneratória por suas funções.

Art . 78º - O Associado não pode exercer cumulativamente cargos nos Órgãos de Administração e Fiscalização.

O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31 de março de 2011.

 

 

 

 

 

 

ANIZIO NEDER - MARCOS HIDEKI IHARA - ARTHUR COGAN

Diretor Presidente - Diretor Operacional - Diretor Administrativo